Diego Oliveira e Sil Oliveira, Advogado

Diego Oliveira e Sil Oliveira
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Diego Oliveira e Sil Oliveira, Advogado
Diego Oliveira e Sil Oliveira
Comentário · há 5 anos
Percebi nos comentários ataques enormes ao senhor Min. Alexandre de Morais. Há muito a ser debatido em sua decisão, principalmente no flagrante delito que segundo ele: torna-se permanente. Porém, observe que sua decisão monocrática foi seguida pelos demais ministros em votação (em unanimidade). Sem motivos os senhores atacarem a decisão do Alexandre. Sobre o flagrante: qual o limite para um crime tecnológico? Qual o prazo para flagrante nessas situações? Nosso código de Processo Penal quando foi regido não existia essa tecnologia, logo o legislador não proveu esse tipo de crime. Mas, a quem cabe repensar as formas de crime com a atualidade? STF. O entendimento é dele, dado a ele como guardião da Constituição. Outro fato importante é sobre a natureza do crime, observe que na Lei de segurança Nacional prevê a hipótese de terrorismo; sendo mais claro nos artigos: 23; e 18 da Lei comentada.

O senhor deputado foi preso em base nesses artigos; o mandato foi expedido com base nos artigos comentados. O que de cara já derruba o entendimento do Doutor no tocante ao crime ser inafiançável ou não; tendo em vista que, como o senhor mencionou: crime de terrorismo é inafiançável.

Um sábio uma vez me falou: para ter um bom entendimento dos fatos nos dias atuais, é necessário saber o que ocorreu no passado, até para evitar que os erros sejam cometidos no futuro. Pois bem, no ano de 2016 -2017 (bem, não tenho muita certeza da data - basta busca no Google) um deputado foi preso ilegalmente da mesma forma e mantido preso pelo Congresso Nacional. Naquela época tinha sido aberto um precedente que atualmente estamos pagando por ele.

No flagrante delito, não resta dúvidas que foi legal, tendo em vista que: ele foi preso posterior ao cometimento do crime. A postagem não durou 48 horas no ar, assim que os Ministros tiveram ciência houve uma expedição de prisão, que por ora não precisaria para efetuar o flagrante. Até porque é permitido que um magistrado expeça, porém não é muito normal a gente ver nos cotidianos. Todavia, se tratando de um Deputado Federal, dada a sua importância, foi realizado o pedido.

Por fim, não percebo uma prisão ilegal. O que eu imagino nesse momento é um posicionamento infeliz no tocante ao crime ser de flagrante permanente. Mas, não é por isso que a decisão foi ilegal.

OBSERVAÇÃO: Não falei sobre a integridade do Deputado, muito menos do ocorrido, deixei de lado os anseios sociais e políticos como cidadão para fornecer um posicionamento mais técnico possível
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Diego Oliveira e Sil Oliveira, Advogado
Diego Oliveira e Sil Oliveira
Comentário · há 5 anos
Percebi nos comentários ataques enormes ao senhor Min. Alexandre de Morais. Há muito a ser debatido em sua decisão, principalmente no flagrante delito que segundo ele: torna-se permanente. Porém, observe que sua decisão monocrática foi seguida pelos demais ministros em votação (em unanimidade). Sem motivos os senhores atacarem a decisão do Alexandre. Sobre o flagrante: qual o limite para um crime tecnológico? Qual o prazo para flagrante nessas situações? Nosso código de Processo Penal quando foi regido não existia essa tecnologia, logo o legislador não proveu esse tipo de crime. Mas, a quem cabe repensar as formas de crime com a atualidade? STF. O entendimento é dele, dado a ele como guardião da Constituição. Outro fato importante é sobre a natureza do crime, observe que na Lei de segurança Nacional prevê a hipótese de terrorismo; sendo mais claro nos artigos: 23; e 18 da Lei comentada.

O senhor deputado foi preso em base nesses artigos; o mandato foi expedido com base nos artigos comentados. O que de cara já derruba o entendimento do Doutor no tocante ao crime ser inafiançável ou não; tendo em vista que, como o senhor mencionou: crime de terrorismo é inafiançável.

Um sábio uma vez me falou: para ter um bom entendimento dos fatos nos dias atuais, é necessário saber o que ocorreu no passado, até para evitar que os erros sejam cometidos no futuro. Pois bem, no ano de 2016 -2017 (bem, não tenho muita certeza da data - basta busca no Google) um deputado foi preso ilegalmente da mesma forma e mantido preso pelo Congresso Nacional. Naquela época tinha sido aberto um precedente que atualmente estamos pagando por ele.

No flagrante delito, não resta dúvidas que foi legal, tendo em vista que: ele foi preso posterior ao cometimento do crime. A postagem não durou 48 horas no ar, assim que os Ministros tiveram ciência houve uma expedição de prisão, que por ora não precisaria para efetuar o flagrante. Até porque é permitido que um magistrado expeça, porém não é muito normal a gente ver nos cotidianos. Todavia, se tratando de um Deputado Federal, dada a sua importância, foi realizado o pedido.

Por fim, não percebo uma prisão ilegal. O que eu imagino nesse momento é um posicionamento infeliz no tocante ao crime ser de flagrante permanente. Mas, não é por isso que a decisão foi ilegal.

OBSERVAÇÃO: Não falei sobre a integridade do Deputado, muito menos do ocorrido, deixei de lado os anseios sociais e políticos como cidadão para fornecer um posicionamento mais técnico possível.
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